sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Juros em ação trabalhista e Imposto de Renda

A tributação dos juros de mora apurados em ação trabalhista é tema ao qual as partes (principalmente reclamantes) pouco dedicam atenção. Via de regra as partes, ao apresentarem seus cálculos, sempre incluem na base de cálculo do imposto de renda a integralidade do valor apurado a título de juros.

O que se pretende aqui difundir é o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do próprio TST quanto a não incidência do imposto de renda sobre juros calculados sobre verbas indenizatórias.

Sob tal entendimento, quando da apresentação dos cálculos de liquidação, devem as partes fazer o cálculo dos juros de duas formas distintas, de tal forma que se apure os juros sobre verbas tributáveis e verbas não tributáveis.

O Exemplo abaixo demonstra como fazer o cálculo (valores fictícios):


No cálculo acima os juros apurados sobre verbas não tributáveis não foram incluídos na base de cálculo do IRRF. Se tal procedimento fosse adotado o cálculo seria demonstrado da seguinte forma:


Comparando as duas tabelas verifica-se que há redução no valor do imposto a pagar (e aumento no valor líquido a receber) correspondente a R$ 759,00.

O procedimento adotado é perfeitamente legal e amparado por farta jurisprudência. Seguem dois exemplos:

TST - Recurso de Revista n.º 3224-1998-006-09-00-5, 3ª Turma, DJ 21.11.08, disp. em http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4567534.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1
DESCONTOS FISCAIS - JUROS DE MORA - EXCLUSÃO. A Súmula n.º 368, II, do TST prevê, na hipótese de crédito de empregado ser oriundo de condenação judicial, a incidência dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação referente às parcelas tributáveis. A SBDI-I, adotando novo entendimento no que se refere aos descontos fiscais sobre os juros de mora decorrentes de condenação judicial, passou a entender que tais descontos incidem somente na hipótese de inadimplemento de parcelas de natureza remuneratória. Isto é, de parcelas tributáveis, nos termos do item II da referida Súmula e do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, excluídas, portanto, parcelas de natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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STJ - Agravo regimental no Recurso Especial n.º 1.037.731, 1ª Turma, DJ 01.08.08, disp. em http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Acordaos/IntegraAcordao.asp?num_registro=200800509068&dt_publicacao=01/08/2008
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA CORRESPONDENTES. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda sobre juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias trabalhistas, por seguirem a natureza da verba principal que acompanham.
3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
4. Os juros moratórios possuem caráter acessório e seguem o montante principal.
Estando o valor principal na hipótese da não-incidência do tributo, evidenciada a natureza igualmente indenizatória dos juros. Nesse caso, os juros não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não-provido.
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Os julgados acima apresentam farta fundamentação legal para tal critério de cálculo. Destaco aqui, em síntese, que os juros, como acessório que são, seguem o principal e, dessa forma, se a verba principal não é base de cálculo do IRRF os juros sobre ela incidentes também não podem ser incluídos na apuração do imposto a pagar.

Pelo exposto, chamo a atenção de todos sobre o tema para se evitar o pagamento de imposto indevido quando da apresentação dos cálculos de liquidação.

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