sexta-feira, 1 de maio de 2009

A MP 449/2008 e a contribuição previdenciária em liquidação de sentença

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em recente julgamento de Agravo de Petição (1), confirmou importante mudança na forma de cálculo das contribuições previdenciárias nas ações trabalhistas.

Tal mudança se deu em virtude da edição da Medida Provisória n. 449/08, que modificou a redação do artigo 43, da Lei n. 8.212/91, e, a partir de então, passou a considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço (anteriormente o fato gerador era considerado no ato do pagamento ao trabalhador).

A nova regra representa importante impacto nas ações trabalhistas.

Até então, considerando o entendimento consubstanciado no artigo 276, do Dec. 3.048/99, a redação anterior do art. 43, da Lei 8.212/91 e o art. 83, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em liquidação de sentença, quando da apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, o cálculo era feito mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época, bem como também observado o limite máximo do salário-de-contribuição da época. O valor apurado era então atualizado monetariamente, não havendo que se falar em multa ou juros.

Considerando a nova norma, que fixa o fato gerador na prestação do serviço, a forma de cálculo não sofrerá alterações mas a aplicação de multa e juros é medida que se impõe e aí está o grande impacto eis que as multas e juros previstos na legislação previdenciária representam acréscimo muito superior em relação à mera correção monetária.

Vejamos a seguir, exemplificativamente, as diferenças na apuração da contribuição previdenciária incidente sobre uma suposta condenação ao pagamento de horas extras, de acordo com os seguintes parâmetros:
* Salário fixo = R$ 1.500,00 (sobre o salário fixo já houve a contribuição na época própria)
* número de horas extras/mês = 25
* meses = agosto, setembro e outubro/2005
* os reflexos foram ignorados pois o foco é a contribuição previdenciária
* atualizado até 30/04/09
De acordo com a regra "antiga" a apuração seria a seguinte:

De acordo com a regra "nova" a apuração seria a seguinte:
A cobrança de multa e juros exclui a correção monetária. Para não criar maiores delongas, para melhor compreensão sobre os percentuais de multas e juros, sugiro consultar arquivo no formato PDF disponibilizado no site da Previdência Social em http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081217-141534-150.pdf.

A diferença entre as duas formas de cálculo resultou em diferenças de 66%, aproximadamente, entre os dois cálculos. Certamente este percentual irá variar de acordo com a natureza das verbas, o período de apuração e eventuais alíquotas diferentes, mas, com certeza, existe grande diferença entre as duas metodologias de cálculos, sendo esta determinada pela MP 449/2008 bem mais "severa".
aa
Sabemos que as contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante (empregado) tem que ser deduzidas de seu crédito quando da liquidação de sentença e daí surge uma nova polêmica: haverá o empregado de arcar com as multas e juros?
aa
Sempre respondo a tais questões dizendo que caberá ao magistrado estabelecer as regras em sentença/acórdão, sendo bastante importante que as partes se manifestem expressamente sobre o tema na fase de conhecimento, ou seja, antes do trânsito em julgado. Particularmente, não parece justo o trabalhador arcar com as multas e juros se não foi ele quem deu causa ao fato, ou seja, usando o exemplo acima, se foi o empregador que optou por não pagar as horas extras, posteriormente, em caso de condenação judicial, deverá arcar também com as consequências (multa e juros sobre contribuições previdenciárias) de tal ato. Aproveitando o ensejo, as "novas" regras também se aplicam à contribuição previdenciária cota empregador.
aa
Concluindo, fato é que a referida medida provisória atende ao anseio arrecadatório da Receita Federal eis que "cria" o amparo legal que dará apoio à tese defendida há longa data pela Advocacia Geral da União e que, até então, não resultava em êxito. Por outro lado, certamente haverá o questionamento sobre a constitucionalidade de tal MP, uma vez que a Constituição da República (art. 195, I) estabelece expressamente que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do empregador ao empregado.
aa
Para as partes as mudanças são importantes, as empresas reclamadas, responsáveis pela retenção e repasse das contribuições ao INSS certamente sofrerão o impacto de tais mudanças, além do iminente risco de ter de arcar também com as multas e juros incidentes sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregado. Para se evitar tal debate na fase de liquidação de sentença e correr o risco de se deparar com os efeitos da coisa julgada é importante que se levante a questão ainda na fase de conhecimento, para que conste expressamente no título executivo as determinações corretas para o futuro cálculo.