quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Feliz Natal

Hoje não há que se falar em números, fórmulas, jurisprudências etc..., hoje é dia de celebração, reflexão, pedidos e agradecimentos.
No próximo ano voltaremos a debater aqui todos os assuntos relacionados ao cálculo judicial.
Agora, desejo a todos que no ano de 2009 as alegrias sejam MULTIPLICADAS, as tristezas sejam SUBTRAÍDAS, a esperança seja SOMADA e a paz seja igualmente DIVIDIDA entre todos nós.

Boas festas e feliz 2009!

Gustavo Guimarães Caldeira Vieira
Perito Judicial

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

O cálculo dos reflexos

A apuraçãos dos reflexos quando da realização dos cálculos é tema que gera grande controvérsia entre as partes. Verifica-se, com frequência, uma parte impugnar os cálculos da outra sob o fundamento de haver apuração do chamado "reflexo do reflexo".

Tal situação é muito comum, por exemplo, na apuração de horas extras. É sabido que a realização de horas extras habituais gera o direito à integração de tal verba sobre RSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40% (rol exemplificativo).

Assim, as partes tem por hábito pedir o reflexo de horas extras primeiro em RSR e, somadas as duas verbas (horas extras e reflexo de horas extras sobre RSR), sobre 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Veja que o reflexo de uma verba (horas extras sobre RSR) estará a repercutir sobre outros reflexos (13º, Férias + 1/3 e FGTS + 40%). Tal medida é absolutamente legal, mesmo que (erroneamente) se entenda tratar de "reflexo do reflexo". De acordo com a Lei 4.090/62 a base de cálculo do 13º é a remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, quando do pagamento na rescisão do contrato de trabalho. Dessa forma, se a hora extra compõe a remuneração, assim como o RSR também a compõe, é perfeitamente aceitável que as duas verbas integrem o cálculo do reflexo sobre o 13º. Da mesma forma ocorre com o cálculo do reflexo sobre as férias. Para tal cálculo há que se observar a remuneração na época de sua concessão, ou da extinção do contrato de trabalho se não houve concessão das férias (Súmula 07/TST).

Verifico atualmente que a integração do reflexo sobre o RSR no cálculo dos demais reflexos é feita sem maiores controvérsias na liquidação de sentenças. Entretanto, estranhamente, o mesmo não ocorre com os reflexos sobre o FGTS.

Utilizando o mesmo exemplo acima (horas extras mais reflexos sobre RSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%) raramente se vê nos pedidos, e consequentemente nas decisões judiciais, a integração dos reflexos sobre 13º e férias gozadas + 1/3 no cálculo do FGTS. Embora acredite não ser obrigatório tal detalhamento no pedido e na decisão judicial, o maior argumento da parte para impugnar tal cálculo sob o fundamento de se tratar de "reflexo do reflexo" é justamente não haver previsão para tanto na sentença/acórdão.

Da mesma forma narrada acima, a integração dos reflexos sobre 13º e férias + 1/3 no cálculo do FGTS + 40% também encontra abrigo na lei e na melhor jurisprudência. No caso do 13º, há previsão expressa na norma do artigo 15, da Lei 8.036/90. Já em relação às férias + 1/3, a OJ/195/SDI-1/TST exclui expressamente da base de cálculo do FGTS apenas as férias indenizadas, do que se conclui, logicamente, a inclusão das férias + 1/3 gozadas na vigência do contrato de trabalho.

O quadro abaixo mostra a apuração de horas extras e reflexos, sem considerar a integração dos reflexos sobre outros reflexos:



A seguir, o quadro mostra os mesmos cálculos, entretanto, fazendo a correta integração dos reflexos, com o devido amparo legal:



Vejam que entre os dois cálculos há diferença de quase R$1.000,00.
Para concluir, reproduzo trecho de ótimo artigo do Exmo. Juiz do Trabalho da 25ª Vara de Belo Horizonte, Dr. Rodrigo Ribeiro Bueno, que muito bem trata sobre o tema (disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9863):
"...convém lembrar que uma verba trabalhista pode repercutir em outra e esta parcela receptora do reflexo, por sua vez, pode vir a incidir em outra parcela ainda. Isto não significa 'reflexo de reflexo', desde que não se trate de pagamento em duplicidade, o que deve ser observado em cada caso concreto".