sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Execução de Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/11/08, deliberou sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das decisões (sentenças/acórdãos) condenatórias e acordos cujas verbas integrem o salário de contribuição.
No julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nos autos do processo n.º 346-2003-021-023-00-4 o TST decidiu manter a redação da Súmula n.º 368, item I, a seguir reproduzida:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
Entendo que a súmula acima está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STF, que inclusive irá editar uma Súmula Vinculante sobre o tema (maiores informações em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=95896&caixaBusca=N).
Assim, resta consolidado o entendimento de que a decisão judicial que reconhece o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada não é título executivo eis que se trata de decisão meramente declaratória e não condenatória. Dessa forma, apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que forem objeto de CONDENAÇÃO poderão ser executadas, de ofício, perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CR/88 e artigo 876, parágrafo único, da CLT.

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